Processo 0039810-22.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039810-22.2024.4.05.8000 AUTOR: ESTER CORATO SANTOS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA - AL12654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada por ESTER CORATO SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula (a) a emissão e entrega da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente ao período de 01/03/1992 a 08/01/1997, por ela laborado junto à Prefeitura Municipal de Porto de Pedras/AL sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na função de professora, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ao qual atualmente se encontra vinculada; e (b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa administrativa da certidão. Narra a inicial que, em 23/11/2022, protocolizou requerimento administrativo de CTC, tendo o INSS, em 06/02/2023, formulado exigência de apresentação de certidão de conta vinculada do FGTS ou termo de rescisão do contrato de trabalho, além de outros documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício com o Município de Porto de Pedras no período de 01/03/1992 a 02/11/1997. Em 08/03/2023, a autora apresentou nova documentação, tendo a autarquia, em 13/03/2023, indeferido e arquivado o requerimento, ao fundamento de que a exigência não teria sido cumprida, limitando-se a interessada a reapresentar documentos já constantes dos autos administrativos. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC (Anexo VI da IN PRES/INSS nº 128/2022), Relação das Remunerações de Contribuições (Anexo V da mesma instrução normativa), Portaria de Nomeação nº 080/2002, Termo de Posse nº 85/02, Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Porto de Pedras, e cópia integral do processo administrativo tramitado perante o INSS. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a emissão de CTC pelo INSS exige a observância dos requisitos formais do art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e dos arts. 69 e seguintes da IN PRES/INSS nº 128/2022, notadamente a apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição - DTC acompanhada de documento comprobatório do vínculo funcional, ou, alternativamente, de declaração que discrimine os documentos que lhe serviram de base, com expressa afirmação de que estariam à disposição do INSS para consulta; que a declaração apresentada pela autora não estaria clara quanto ao regime previdenciário de cada período informado, havendo inclusão indevida de período relativo ao RPPS; que o período de 01/03/1992 a 08/01/1997 não consta do CNIS, e que não foram juntados comprovantes de pagamento de salários ou fichas financeiras da época; e que o mero indeferimento administrativo de benefício ou certidão previdenciária, precedido de regular tramitação, não configura dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório, no essencial. Decido. A Constituição Federal assegura, em seu art. 201, §§ 9º e 9º-A, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, observada a…
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