Processo 0039810-42.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0039810-42.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039810-42.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: COBRANCA ADV LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA MARIA MESQUITA BRANDAO - CE20105 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, no qual se objetiva que a autoridade impetrada promova o imediato encaminhamento dos débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão aos programas de transação tributária administrados pela PGFN. Intimada, a impetrante juntou documentos com o intuito de comprovar sua condição de insuficiência de recursos. Proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e a liminar postulada. Interposto agravo de instrumento, o TRF da 5ª Região deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a autoridade impetrada que procedesse ao encaminhamento dos débitos da impetrante, constituídos há mais de 90 dias, à PGFN, para a inscrição na dívida da União, a fim de viabilizar o acesso a mecanismos de regularização fiscal. Informações prestadas, o MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda. Intimada, a impetrante comprovou o pagamento das custas processuais. É o relatório. FUNDAMENTOS A adesão à transação tributária no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é limitada aos débitos inscritos em dívida ativa da União, consoante o art. 11, §2º, IV, da Lei nº 13.988/2020. Nesse contexto, a impetrante busca, via ação mandamental, determinação para que seus débitos perante a RFB sejam enviados de imediato à PGFN para inscrição em dívida ativa a fim de aderir ao programa que veicula propostas de transação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. O fato de as normas reguladoras da transação não estabelecerem prazo para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União a fim de serem incluídos no citado programa não viabiliza que essa providência seja acelerada para atendimento da condição em questão. Para uma melhor compreensão, transcrevo norma da Portaria PGFN nº 33/2018, cuja disciplina também foi posteriormente replicada na Portaria MF nº 447/2018, que trata dos prazos de encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União: "Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito…

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