Processo 0039814-07.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039814-07.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAIRE DE BRITTO LEITE LUNA - PB17018 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE LUNA - PB17358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA De acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID 10 - T92.9), apresentando limitação leve no exercício da atividade de demolidor de edificações desde 09/11/2020 (120 dias após o trauma sofrido em 12/07/2020 - vide 126646000). Extrato do CNIS (id. 142389185) evidencia que a parte autora fez recolhimentos ao RGPS, como empregado, de 13/04/2020 a 15/09/2021, com contribuição abaixo do valor mínimo nas competências de 04/2020, 07/2020, 10/2020 e 09/2021. Registre-se que o período laborado pelo segurado empregado deve ser considerado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que a sua filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade abrangida pelo mencionado Regime, sendo obrigação exclusiva do empregador o recolhimento das referidas contribuições, não podendo o segurado empregado ficar desamparado em virtude da inadimplência do seu empregador, o que também se aplica no caso do empregador doméstico (PEDILEF 200870500184988, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, em 24.11.2011, DOU 19.12.2011). O próprio Conselho de Recurso da Previdência Social, no Enunciado n.º18, de 26.10.2015, dispôs que "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador". O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC n° 103/2019, prevê que as contribuições abaixo do valor mínimo mensal não são consideradas apenas para fins de tempo de contribuição. Assim, a previsão do art. 19-E do Decreto n°. 3.048/99, incluído pelo Decreto n°. 10.410/2020, de que, a partir de 13/11/2019, as contribuições abaixo do valor mínimo não serão consideradas, também, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e carência, extrapolou do poder regulamentar do referido decreto, eis que trouxe maiores restrições ao direito fundamental à proteção previdenciária não previstas na norma constitucional. Nesse sentido, "O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição…
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