Processo 0039819-72.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0039819-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039819-72.2023.8.27.2729/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : ADEBAR FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A propósito, transcreve-se a ementa do referido acórdão encartado no evento 16, ACOR1 : Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM NOME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. SUJEIÇÃO À LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que, em Ação Revisional, julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês e vedar a capitalização mensal em contratos de empréstimo consignado, com a consequente devolução do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de inclusão de instituição financeira no feito em litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se a entidade fechada de previdência complementar, que realiza descontos em nome próprio, atua como parte contratante direta e, consequentemente, se submete às limitações da Lei de Usura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima a entidade que, segundo a narrativa inicial e as provas dos autos, figura como beneficiária direta dos descontos em folha de pagamento, configurando participação efetiva na relação contratual e afastando a tese de mera intermediação e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, por força do entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao celebrarem contratos de mútuo com seus participantes, submetem-se às disposições do Código Civil e do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 6. É ilegal a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual por entidade fechada de previdência complementar, devendo a relação contratual ser revisada para adequar-se aos limites legais, com a restituição dos valores pagos indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A entidade de previdência complementar fechada que realiza descontos de empréstimo consignado diretamente em seu nome no contracheque do consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional,…
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