Processo 0039820-23.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0039820-23.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0039820-23.2024.8.27.2729/TO AUTOR : WILANILDO DE ALMEIDA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  proposta em desfavor do  MUNICÍPIO DE PALMAS , visando ao cumprimento da obrigação reconhecida na ação coletiva nº 5005209-81.2009.8.27.2729. Inicialmente, antes do regular prosseguimento do feito, verifica-se a necessidade de prévia manifestação das partes acerca de questão de  ordem pública , consistente na eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( Tema 877 ), firmou a tese de que  o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva . Observe: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".     No caso concreto, conforme se extrai do  evento 31  da Apelação nº 0004356-84.2018.8.27.0000, o  trânsito em julgado  da decisão proferida na ação coletiva ocorreu em  06/02/2019 . Assim, em princípio, o prazo quinquenal para o ajuizamento da pretensão executória individual teria se encerrado em  06/02/2024 , de modo que  as demandas ajuizadas a partir de 07/02/2024 estariam, em tese, alcançadas pela prescrição . Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título judicial formado no processo coletivo. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000745-58.2024.8.27.2702, movido em seu desfavor. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória do agravado, sob o argumento de que o prazo prescricional para a execução individual do acórdão coletivo seria de cinco anos a contar do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 698, de 1993. 2. Afirma que o trânsito em julgado da última decisão recursal no referido mandado de segurança ocorreu em 17/03/2004 e que, portanto, o direito do agravado estaria prescrito. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida e a…

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