Processo 0039829-48.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0039829-48.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011318-09.2012.8.27.2729/TO EMBARGADO : OTÁVIO ANTUNES AMARAL ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça Registre-se que o pedido de gratuidade da justiça, inicialmente indeferido ( evento 14, DECDESPA1 ), foi posteriormente concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017718-60.2025.8.27.2700, razão pela qual a parte embargante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 2 . Do pedido de tutela provisória de urgência Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência , por meio dos quais a parte embargante pretende a desconstituição de constrição judicial incidente sobre imóveis que afirma serem de sua propriedade/posse. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento adequado para afastar constrição judicial que recaia sobre bem de quem não integra a relação processual originária. A concessão da tutela provisória de urgência, por sua vez, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida. Ainda, em se tratando especificamente de embargos de terceiro, dispõe o artigo 678 do CPC que, estando suficientemente comprovado o domínio ou a posse , o magistrado poderá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. No caso em exame, o relatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( evento 153, CNIB1 ) evidencia a imposição de restrições patrimoniais no âmbito do processo nº 5011318-09.2012.8.27.2729, alcançando, dentre outros, os imóveis matriculados sob os nº 124.340, 124.343, 124.345 e 124.350 . Tais matrículas correspondem exatamente aos imóveis descritos na petição inicial, o que permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva incidência de medida constritiva sobre os bens objeto dos presentes embargos. Assim, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 674 do CPC. A embargante sustenta ter adquirido os imóveis por meio de contrato de compra e venda celebrado em momento anterior à constrição, alegando exercer a posse dos bens há longo período . De fato, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 84 do STJ, admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Todavia, no caso concreto, a análise dos documentos colacionados aos autos evidencia que o contrato apresentado ( evento 1, ANEXOS PET INI3 ) constitui instrumento particular desprovido de registro imobiliário, não sendo apto, por si só, a comprovar a transferência do domínio. Ademais, não há, neste momento processual, demonstração robusta e contemporânea do exercício da posse direta pela embargante sobre os imóveis em questão. Por fim, os documentos acessórios eventualmente apresentados, tais como comprovantes de IPTU e consumo de serviços, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o exercício atual e qualificado da posse. Desse modo, embora exista plausibilidade jurídica na alegação da embargante , a prova produzida ainda não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afirmar, com segurança, o domínio ou a posse qualificada…
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