Processo 0039836-40.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0039836-40.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JULIANA DA SILVA AQUINO ADVOGADO(A) : NEURILENE VIEIRA DE SOUSA (OAB MA028282) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA DA SILVA AQUINO contra ato atribuído à SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS . Narra que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, lotada no Colégio Estadual Atanásio de Moura Seixas, na localidade denominada Macaúba, situada a 40 km do município de Araguatins/TO. Informa que é mãe de dois filhos menores, de cinco e sete anos de idade, sendo um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando tratamento multiprofissional contínuo com fonoaudiólogo, psicopedagogo e terapeuta ocupacional. Afirma que a cidade de sua lotação atual não dispõe de rede especializada de saúde e educação para atender às necessidades de seu filho, sendo toda a estrutura necessária encontrada apenas em Imperatriz/MA. Relata que pleiteou administrativamente sua remoção para Itaguatins/TO, localidade mais próxima de Imperatriz/MA, onde haveria vaga disponível. Aduz que seu pedido foi indeferido pela Administração Pública sob justificativas meramente burocráticas, desconsiderando os laudos médicos e a condição peculiar de seus dependentes. Sustenta que a negativa viola o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e o princípio da prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF/88). Pugna pela concessão de medida liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para determinar sua remoção para o município de Itaguatins/TO ou outra localidade mais próxima de Imperatriz/MA. Foi determinada a emenda à inicial ( evento 7 ), tendo a impetrante indicado como autoridade coatora a Superintendente Regional de Educação de Araguatins, Joelma Vieira Lopes ( evento 10 ). Sobreveio decisão no evento 14 na qual foi apontada a ocorrência de possível decadência do direito à impetração, uma vez que o ato impugnado data de 20/02/2025 e a ação fora proposta apenas em 04/09/2025. A impetrante manifestou-se no evento 18 , alegando que o ato coator se renova a cada indeferimento e que o último resultado negativo foi publicado em 01/09/2025. O pedido liminar foi indeferido no evento 20 . O Estado do Tocantins ingressou no feito ( evento 39 ), suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo singular, alegando que a competência seria originária do Tribunal de Justiça por se tratar de matéria afeta ao Secretário de Estado da Educação. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, reiterando o impedimento da remoção durante o estágio probatório e a ausência de laudo oficial. O Secretário de Estado da Educação prestou informações por meio de ofício ( evento 39, OFIC2 ), confirmando o arquivamento do pedido administrativo devido ao estágio probatório da servidora e ao descumprimento de prazos regulamentares da Secretaria da Educação. O Ministério Público manifestou-se no evento 42 , opinando pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por considerar que a autoridade coatora de fato seria o Secretário Estadual de Educação. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante inicialmente indicou para o polo passivo a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, pessoa de direito público. Intimada a emendar a inicial, indicou a SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS ( evento 10…
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