Processo 0039838-05.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039838-05.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039838-05.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LENA MARIA PESSOA PIMENTEL RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação por Perdas e Danos, proposta por LENA MARIA PESSOA PIMENTEL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a Autora é pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário junto ao INSS, com base de cálculo de R$ 1.621,00, utilizando os valores recebidos mensalmente para sua própria subsistência. Afirma que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado que assevera jamais ter contratado, autorizado ou anuído. Informa que o extrato do INSS aponta total comprometido de R$ 333,37, com utilização de margem consignável de R$ 252,32, e registra os seguintes contratos: Contrato nº 123498519057 (Banco Bradesco S.A.): ativo, com início dos descontos em 05/2024, término previsto em 04/2031, totalizando 84 parcelas de R$ 193,25, com R$ 4.251,50 já descontados até 02/2026; Contrato nº 16855109 (Banco Bradesco S.A.): ativo, com início em 08/2021, término previsto em 07/2028, totalizando 84 parcelas de R$ 19,57, com R$ 1.076,35 já descontados até 02/2026; O mesmo contrato nº 16855109 aparece ainda vinculado ao Banco Mercantil do Brasil S.A., com situação de excluído por troca de titularidade, evidenciando migração da operação entre as instituições, que integram o mesmo grupo econômico. Aduz que o desconto mensal total incidente sobre seu benefício previdenciário, referente aos contratos ativos, é de R$ 212,82 e que, até a competência de fevereiro de 2026, estima-se que já tenham sido descontados R$ 5.327,85 a título dos referidos contratos. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à agência do Banco Bradesco em Recife/PE, obteve cópia do contrato nº 16855109, supostamente firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A., o qual, contudo, não reconheceu, afirmando expressamente que não assinou o instrumento contratual e que foi vítima de fraude. Destaca, como elemento contextual, que já foi vítima de fraude bancária semelhante, envolvendo contratos de empréstimo consignado perante o Banco Itaú, objeto do processo nº 0017235-06.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Capital/PE, no qual, após perícia grafotécnica, foi reconhecida a falsidade das assinaturas a ela atribuídas, com a demanda julgada procedente para declarar a inexistência dos contratos, determinar a suspensão dos débitos, condenar a instituição à reparação por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao direito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando a Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência sobre as instituições financeiras, e argumenta que a Autora se encontra em situação de hipossuficiência fática, técnica, econômica e informacional. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, especialmente para que recaia sobre os Réus o ônus de exibir os contratos impugnados e…

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