Processo 0039838-53.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039838-53.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039838-53.2025.4.05.8000 AUTOR: MARLI CAMILO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARLI CAMILO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge do falecido MÁRIO CAMILO DA SILVA, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. A autora sustenta, em síntese, que era casada com o instituidor por mais de quatro décadas, sob regime de comunhão de bens; que o marido faleceu em 08/04/2025 na condição de aposentado; que requereu administrativamente a pensão em 11/04/2025; e que o pedido foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. Invocando a presunção legal de dependência econômica do cônjuge (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91) e o art. 74 do mesmo diploma, requereu a concessão do benefício desde a data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além da gratuidade da justiça. A autarquia ré apresentou contestação sustentando, no mérito, que a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente; que a certidão de casamento seria extemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91; que não haveria início de prova material contemporânea da alegada união estável, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito; e que, por isso, não estaria demonstrada a condição de dependente. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais na forma da legislação vigente. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e concordância com o julgamento antecipado. Registre-se que a qualidade de segurado do instituidor foi expressamente reconhecida pela própria autarquia na via administrativa; que não houve realização de audiência de instrução, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento no estado; e que os autos vieram instruídos com a certidão de óbito, a certidão de casamento, o dossiê previdenciário do instituidor, o processo administrativo e as certidões cartorárias pertinentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais dos autos são suficientes ao deslinde, sendo desnecessária a produção de prova oral, cuja dispensa, aliás, foi requerida por ambas as partes. Não há preliminares pendentes de exame. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, sendo o valor atribuído à causa, de R$ 21.480,90, inferior ao limite legal, o que dispensa cogitar de renúncia ao excedente. Quanto à prescrição, arguida pela ré, o óbito ocorreu em 08/04/2025 e a ação foi ajuizada em 18/08/2025, de modo que nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal, inexistindo recorte a fazer no dispositivo. Registro, ainda, que a ausência dos efeitos materiais da revelia é aqui irrelevante, pois a ré contestou e, de todo modo, a solução decorre do exame dos pressupostos legais e da prova documental, e não de presunção de veracidade. DOS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte, disciplinada nos arts. 74 a 79 da Lei…

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