Processo 0039839-92.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039839-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JEFFERSON FRANCISCO CÂNDIDO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduz a parte requerente , em síntese, que: (i) é servidora pública municipal; (ii) tem direito a implementação e ao retroativo da data-base de 2024. Com a inicial vieram os documentos anexados ( Evento1 ). Citado, o requerido contestou ( evento 19, CONT1 ) alegando no mérito o princípio da legalidade e da discricionariedade administrativa, a reestruturação de carreira como fator justificável de exclusão temporária, bem como a vedação de reajustes sem previsão orçamentária – respeito à LRF e possível o impacto da despesa adicional. Intimadas, as partes se manifestaram acerca da reclamação constitucional, conforme evento evento 50, PET1 e evento 51, PET1 . É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora à implementação e ao recebimento dos valores retroativos relativos à data-base do ano de 2024. DA REVISÃO GERAL ANUAL O art. 37, do inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de índices; Grifo nosso. O objetivo da revisão geral anual é recompor o poder de compra da remuneração do servidor público em razão da inflação, não se tratando de aumento real de remuneração ou de subsídio. Todavia, a norma constitucional não possui aplicabilidade automática, estando condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como à correspondente previsão orçamentária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal…
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