Processo 0039846-26.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039846-26.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0039846-26.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : LORIVAN PIRES LUZ VIANA ADVOGADO(A) : BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877) ADVOGADO(A) : ROGERIO BARROS DE LUCENA (OAB TO010256) REQUERIDO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . Figura como exequente  LORIVAN PIRES LUZ VIANA e como parte executada a empresa OI S.A. que está EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processo que declarou a recuperação judicial é 0090940-03.2023.8.19.0001, do TJRJ. A decisão que homologou a o plano de recuperação judicial pode ser conferida pelo link, disponibilizado pela empresa executada: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/4d705e6d-cd28-4747-8452-0a0a616e5243/0d4d4804-2959-9f93-c440-a9b756c13a58?origin=1 FUNDAMENTAÇÃO Verifico a perda superveniente de interesse, na modalidade adequação, posto que fica vedada atos de expropriação de forma individualizada. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS' . DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.  (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023 ) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência da embargante - Pretensão de extinção da execução - Alegação de que o débito exequendo foi objeto de novação no bojo do plano de recuperação judicial da devedora principal - Cabimento - Hipótese em que a superveniente aprovação do plano de recuperação judicial implicou a novação da dívida cobrada pelo banco embargado, impondo-se a extinção do feito - Inteligência do art. 59, "caput", da Lei nº 11.101/05 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014399120208260369 SP 1001439-91.2020.8.26.0369, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 06/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS. REFLEXO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor; e a aprovação do Plano de Recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido obrigando ao devedor e todos os credores a ele sujeitos; e a decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05 . A formação do novo título leva a serem extintas as execuções individuais, pois eventual descumprimento será executado pela via falimentar , como se depreende das disposições dos art. 61 e art. 73 daquela Lei - Circunstância dos autos em que a decisão extinguiu o processo quanto à empresa em recuperação, mantendo-a contra os demais executados; o credor recorre sustentando ser caso de mera suspensão; e se impõe manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/05/2020, Décima Oitava Câmara…

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