Processo 0039848-61.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0039848-61.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039848-61.2025.4.05.8400 AUTOR: CICERO VICTOR DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS - RN10741 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta por CÍCERO VICTOR LACERDA DA SILVA NETO em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer a condenação da ré à restituição os valores descontados indevidamente a título de PSS incidente sobre o montante recebido por meio da Ação Trabalhista nº 0000411-14.2017.5.21.0042, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando que o crédito inscrito em dívida ativa foi constituído pelo próprio contribuinte mediante entrega da DIRPF em 31/05/2021 (exercício 2020, ano-base 2019), dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Pugnou pela improcedência dos pedidos. II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o ponto central da controvérsia é a forma de apuração do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores recebidos por força de decisão judicial, especificamente se deve ser observado o regime de competência (momento em que os valores eram devidos) ou o regime de caixa (momento do efetivo pagamento). A Emenda Constitucional nº 41/2003, devidamente regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, introduziu a obrigatoriedade de contribuição de inativos e pensionistas para o regime próprio de previdência social. O art. 40, §18, da Constituição Federal estabelece: "§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos." Posteriormente, o art. 16-A foi adicionado à Lei 10.887/2004, regulamentando a incidência do PSS sobre os valores decorrentes de decisões judiciais, nos seguintes termos: "Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago." Entretanto, ao considerar o momento do pagamento como fato gerador, o servidor estaria sujeito a uma dupla penalização. Além de ter recorrido ao Poder Judiciário para assegurar seu direito, estaria sujeito a tributações mais onerosas decorrentes do recebimento acumulado de parcelas que deveriam ter sido pagas mês a mês. Portanto, a incidência deve ocorrer considerando os meses que originaram a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública - regime de competência -, a fim de verificar se naquela época o servidor deveria contribuir com o PSS. O art. 16-A deve ser interpretado em conjunto com o art. 5º da Lei 10.887/2004, estabelecendo que a tributação somente ocorrerá sobre o montante que ultrapassar o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), levando em conta os meses nos quais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados