Processo 0039856-17.2021.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039856-17.2021.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de guarda entre as partes acima. Inicial às fls. 03 / 08 que veio instruída com documentos. Despacho judicial à fl. 26 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou vista ao MP, o qual se manifestou à fl. 30. Decisão judicial às fls. 49 / 50 que deferiu a guarda provisória da menor a parte autora, determinou a realização do estudo social e a citação. Habilitação de patrono para parte ré, fl. 87. Cópia da sentença proferida no JVD afastamento do réu em relação a menor e suas familiares, fls. 138 / 139. Estudo psicológico realizado na JVD, fls. 156 / 157. Estudo social às fls. 184 / 186. Laudo exame corpo de delito realizado na DEAM, fls. 188 / 190. Decisão judicial à fl. 198 que decretou a revelia da parte ré e determinou a especificação de provas. Certidão cartorária acerca do decurso do prazo legal, sem manifestação das partes, fl. 200. Parecer final do MP, fl. 205 / 206. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de guarda ajuizada por LUCIA MARIA BALLESTER GIL em face de MOACIR DA SILVA FILHO visando a obter a guarda definitiva de sua filha ANGELINA BALLESTER DA SILVA, nascida em 20 / 05 / 2008. A guarda dos filhos está disciplinada pelo Código Civil como mecanismo de proteção da pessoa dos filhos (CC, art. 1.583). A identidade da menor está acostada à fl. 11. A parte ré é revel, fl. 198. A parte autora sustenta, em síntese, que o réu é pessoa agressiva e dependente químico, tendo abusado na filha em ocasião que estava sozinho na companhia da prole. Diante do alegado, a parte autora registrou boletim de ocorrência junto a delegacia especializada, sendo determinado nos autos do processo n° 0007641-17.2023.8.19.0038, que tramitou junto ao Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, a proibição de contato do réu com a adolescente e de seus familiares ( fls. 138 / 139 ). O afastamento determinado pelo Juízo da Violência Doméstica teve como base o estudo psicológico de fls. 156 / 157 no qual a adolescente afirma ter sofrido abuso sexual e maus tratos por parte do réu. No estudo social realizado (fls. 184/186) foi ratificada as informações da adolescente e da requerente no que tange a violência que sofreram e suas sequelas, conforme trechos a seguir: I - ... Narrou que, em fevereiro de 2023, foi surpreendida com o relato da filha, que informou ter sido vítima de abuso sexual perpetrado pelo genitor entre os 10 e 13 anos de idade, período em que este dispunha de horário de trabalho mais flexível e a filha permanecia sob seus cuidados, durante as ausências da genitora por motivos profissionais ... II - ... Comentou que a filha, diante de toda a situação pela qual passou e de tudo o que presenciou, ficou muito traumatizada, apresentando sequelas emocionais e psicológicas. Desenvolveu um quadro de bipolaridade e ansiedade, realizando tratamento psiquiátrico com uso de medicação antidepressiva. Relatou que a adolescente ainda apresenta episódios de agressividade quando algum gatilho emocional é acionado, necessitando de apoio e compreensão constantes. Seu rendimento escolar também foi afetado... III - ... Angelina, 17 anos, afirmou que gosta muito de sua mãe, que sempre a apoiou, e que vive bem em sua companhia. Quanto ao genitor, disse que não tem contato com ele e não deseja ter... Salienta-se que os estudos técnicos realizados indicam que a medida apropriada no presente caso é o deferimento da guarda da menor à genitora,…

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