Processo 0039861-30.2012.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0039861-30.2012.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação em honorários sucumbenciais rege-se pelo art. 85 do CPC e pelo princípio da causalidade. 2. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ (STJ, AgInt no REsp: 2044814 SC 2022/0398479-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). 3. Portanto, “a extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA determinado em ação anulatória, acarreta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade” (TJES, Apelação Cível n° 5007149-90.2020.8.08.0024, 1a Câmara Cível, Relator Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, julgado em 11/09/2025). 4. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra (Id. 17295209), integrada pela decisão dos embargos de declaração (Id. 17295214) que, ao apreciar a ação de execução fiscal ajuizada pelo município apelante, julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso IV do CPC, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (a) a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA antes do julgamento do mérito, atraindo a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que afasta a condenação em honorários; (b) não deu causa ao ajuizamento da execução, uma vez que o crédito era exigível à época da propositura da ação; (c) a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do ente público ao…
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