Processo 0039868-45.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0039868-45.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0039868-45.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : MARCIO NOBRE LIMA DO NASCIMENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de recurso inominado interposto por Marcio Nobre Lima do Nascimento O recurso é próprio e tempestivo. A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, limitou-se à apresentação apenas de contracheque referente a junho/2015 (competência) , sem instruí-la com documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, a análise da hipossuficiência tem observado critérios objetivos destinados a conferir isonomia às decisões, sem prejuízo da apreciação das peculiaridades de cada caso concreto. Dentre esses parâmetros, considera-se, em regra, incompatível com a concessão do benefício a percepção de rendimentos líquidos mensais iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas situações excepcionais devidamente comprovadas. Cumpre destacar que a aferição da capacidade econômica deve considerar não apenas a renda, mas também as despesas essenciais e inevitáveis da parte, de modo a verificar se o recolhimento do preparo comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Ressalte-se, ainda, que a simples apresentação de extratos bancários, isoladamente, ou apenas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desacompanhados de outros elementos comprobatórios, não se mostra suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adote uma das seguintes providências: I – comprove sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentação idônea, tais como declaração de imposto de renda, contracheques atualizados, comprovantes de rendimentos, extratos de benefícios previdenciários, CTPS acompanhada de outros documentos pertinentes, ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; OU II – efetue o recolhimento do preparo recursal e junte aos autos o respectivo comprovante, sob pena de deserção. Na hipótese de optar pelo recolhimento do preparo, a guia deverá ser emitida diretamente no sistema eletrônico, por meio da aba "Custas", e quitada dentro do prazo acima assinalado, não sendo admitida prorrogação de prazo ou parcelamento. Por fim, registre-se que, em caso de desistência do recurso inominado, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não havendo condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se.

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