Processo 0039869-91.2016.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0039869-91.2016.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039869-91.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO33883-A DESTINATÁRIO(S): ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - (OAB: GO33883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461942070) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039869-91.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0438141-94.2014.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO33883-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039869-91.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial para reconhecer o direito ao benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo. Apelou o INSS sustentando que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurada especial, razão por que não é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039869-91.2016.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto…

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