Processo 0039878-77.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Prosseguindo, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. Assim, passo a apreciar a preliminar arguida em sede de contestação pelo Réu, qual seja, ausência de documentos indispensáveis e prova mínima do direito alegado, a qual desde logo afasto, tendo em vista que a petição inicial é inteligível e os termos em que oferecida permitiram ao réu o exercício do direito de defesa. Foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, além do que dos fatos e fundamentos jurídicos narrados pela autora decorre logicamente o pedido formulado. PONTOS CONTROVERTIDOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por vislumbrar que os documentos acostados são suficientes para a análise do feito. DEFIRO o pedido de prova pericial de engenharia requerido pelas parte e nomeio como perito deste Juízo o Engenheiro Civil Héros Lopes Rodrigues (e-mail: herosrod@gmail.com, (92) 99195-7356 (whatsapp), devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJAM, o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, marcando data, hora e local para realização da perícia, com prazo mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência, assim como proposta de honorários, preconizado no art. 465, §2° do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Meio de prova admitido: Prova pericial de engenharia. Questão controversa: Estabelecer de forma imparcial o nexo de causalidade dos danos estruturais alegados por ambas as partes. Por um lado, o perito deverá apurar se a fossa sanitária construída pela ré (Eva Vilma) foi a real causadora das infiltrações severas e problemas de umidade no imóvel do autor (Marcelo Souza); por outro, em razão do pedido contraposto feito pela defesa, caberá avaliar se a construção do muro erguido pelo autor foi irregular e deu causa às rachaduras na residência da ré, ou se tais fissuras decorrem de fatores alheios, como a acomodação natural do próprio terreno, sem prejuízo dos eventuais quesitos a serem apresentados pelas partes. Ônus da prova: caberá ao Autor o pagamento dos honorários periciais, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas decorrentes da perícia deverão ser suportadas pelo Tribunal, nos termos da legislação processual aplicável, observando-se o limite máximo de R$ 1.000,00 para os honorários periciais. Não havendo alegação de suspeição ou impedimento do perito, intime-se o Réu, para efetuar o pagamento dos honorários periciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento/suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, §1°, I, II e III do CPC. Após, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia informando a data e local em que poderá realizar a perícia judicial. Em ato contínuo, deve o(a) Autor(a) ser encaminhado(a) à perícia. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, sob pena de que seja nomeado novo perito. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do…
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