Processo 0039889-55.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0039889-55.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039889-55.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0039889-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00380029 RECTE: CARLOS AUGUSTO SILVA CAMARA ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE OAB/RJ-217726 RECORRIDO: SUÊNIA DE SOUSA RAMOS RECORRIDO: ALAN ALVES RAMOS DA COSTA REP/P/S MÃE SUÊNIA DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-224389 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039889-55.2020.8.19.0001 Recorrente: CARLOS AUGUSTO SILVA CÂMARA Recorrido: SUÊNIA DE SOUSA RAMOS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.925/954, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 887/893 e 918/922 assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NA ORLA DO FLAMENGO E EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DANO MORAL DA CRIANÇA IN RE IPSA. DANO MORAL POR RICOCHETE SOFRIDO POR SUA MÃE. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), SENDO R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA A CRIANÇA E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A MÃE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de ação indenizatória em que se discute a responsabilidade civil do réu por suposto atropelamento, por bicicleta, do segundo autor, então criança de sete anos, ocorrido na orla do Flamengo, em 31/8/19, seguido de evasão do local sem a prestação de socorro, bem como a pretensão de compensação por dano moral, formulada pela mãe e pelo menor. 2. A responsabilidade civil, em seu modelo subjetivo, exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Finda a instrução, restou comprovado que o demandado conduzia bicicleta em área de lazer e circulação compartilhada na orla do Flamengo quando atropelou o segundo autor, então criança de apenas sete anos de idade, deixando, ademais, de prestar socorro após o ocorrido. Tal circunstância evidencia violação ao dever objetivo de cautela exigido de quem se utiliza de meio de transporte em espaço destinado à convivência segura entre pedestres, ciclistas e frequentadores em geral. 4. A materialidade do dano encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito que constatou lesões corporais compatíveis, nexo causal e temporal em relação ao acidente narrado. Soma-se a isso a documentação médica produzida, a comprovar que a criança necessitou de atendimento hospitalar de emergência, inclusive com a realização de tomografia de crânio. 5. Não prospera, outrossim, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente da genitora, por suposta falha no dever de vigilância que exige a demonstração de conduta objetivamente negligente por parte do responsável legal, em grau suficiente para interferir no nexo causal do evento danoso. 6. No caso concreto, inexistem elementos aptos a evidenciar que a genitora tenha …

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