Processo 0039889-65.2015.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0039889-65.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MAGNO MACHADO ALVES, CELITA MARINE ALVES, GLAUCIENE PAULA DA CUNHA ALVES, JOSE ANTONIO ALVES, JOSE ANTONIO JUNIOR, MAGNO MACHADO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) EXECUTADO: RANDER LENNON CANDIDO DE FREITAS - ES29786 DECISÃO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MAGNO MACHADO ALVES ME, CELITA MARINE ALVES, GLAUCIENE PAULA DA CUNHA ALVES, JOSE ANTONIO ALVES, JOSE ANTONIO JUNIOR e MAGNO MACHADO ALVES, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário firmada entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/61. Custas recolhidas à f. 62. Citada, a parte executada não pagou o débito e tampouco se manifestou (fls. 93/99). Bloqueio bacenjud de R$ 11.055,57 (onze mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em conta bancária da terceira executada; R$ 4.285,92 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em conta bancária da segunda executada; R$ 35,01 (trinta e cinco reais e um centavo) em conta bancária do sexto executado; R$ 615,45 (seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) em conta bancária do quinto executado; e, R$ 106,24 em conta bancária do quarto executado (fls. 118/122). O terceiro e sexto devedores apresentaram impugnação à f. 130, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, haja vista tratar-se de aplicação em conta poupança conjunta, o que foi acolhido à f. 142. De igual modo, a segunda executada apresentou impugnação às fls. 144/146, que também restou acolhida à f. 155. O exequente requereu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora (f. 169), sendo deferido à f. 183. Intimados para constituírem novos patronos, os devedores permanecerem inertes (ID 25061637, 25882103, 25883712 e 26798813). Pesquisa renajud parcialmente frutífera (ID 39217184/39217195). Bloqueio sisbajud de R$ 3.934,83 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) em conta bancária da terceira devedora e R$ 4.233,99 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) em conta bancária do sexto devedor (ID 39393898). Os devedores apresentaram impugnação à penhora ID 39572050, sustentando a impenhorabilidade do valor constrito, pois originários de aplicação em poupança e conta corrente exclusiva para recebimento de salário. Manifestação do exequente ID 51481382. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, requerem o terceiro e sexto devedores o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio ID 39393898, no total de R$ 3.934,83 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e R$ 4.233,99 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), respectivamente, sob o argumento de caracterizarem verba proveniente de salário, além de estarem depositados em conta poupança e serem inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos. Oportuno destacar que, deste montante, em relação a…
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