Processo 0039890-11.2023.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039890-11.2023.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZELLE DOS SANTOS FURTADO - CE46736-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA - CE22457-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS NÃO CONSIDERADAS. ALTERAÇÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039890-11.2023.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZELLE DOS SANTOS FURTADO - CE46736-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA - CE22457-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039890-11.2023.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZELLE DOS SANTOS FURTADO - CE46736-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA - CE22457-A VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pleito revisional. No presente caso, observo que a sentença impugnada analisou corretamente a matéria posta a julgamento, não merecendo reforma. Desse modo, a fim de evitar repetições desnecessárias, em especial porque não há inovação em sede recursal, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: i.) Da preliminar de falta de interesse de agir - TEMA REPETITIVO 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de…
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