Processo 0039890-69.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0039890-69.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0039890-69.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0039890-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00909824 RECTE: INBRANDS S.A. RECTE: TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/DF-021445 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0039890-69.2022.8.19.0001 Recorrente: INBRANDS S.A. E OUTRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 555-584, e extraordinário, fls. 699-723, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 'c' e 105, III, 'a', ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Público (fls.499-511 e fls. 542-548), assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de não recolhimento do ICMS (DIFAL) antes da competência de janeiro de 2023, ou, subsidiariamente, até 6 de abril de 2022, em razão dos princípios da anterioridade e nonagesimal. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/15, ante a não apresentação de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo. IRRESIGNAÇÃO DOS IMPETRANTES. Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, em repercussão geral (Tema 1.093), cujos efeitos foram modulados para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, determinando a aplicação a partir de janeiro de 2022. Edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada no dia 05/01/2022, que dispõe sobre o DIFAL/ICMS, que trouxe eficácia à Lei Estadual n.º 2.657/96 do Rio de Janeiro, a qual instituiu a cobrança do DIFAL, sendo legítima a cobrança impugnada na presente demanda, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da anterioridade, invocado pela impetrante, uma vez legítima a sua exigência. Mandado de Segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, revelando-se medida excepcional cabível em situações de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato impugnado. Ausência de direito líquido e certo, sendo imperativo o indeferimento da exordial, tendo em vista a inadequação da via eleita, estando escorreita, portanto, a sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Pretensão de não recolhimento do ICMS (DIFAL) antes da competência de janeiro de 2023, ou, subsidiariamente, até 6 de abril de 2022, em razão dos princípios da anterioridade e nonagesimal. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, na forma do art. 485, I, do CPC. Apelo dos impetrantes ao qual se negou provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS IMPETRANTES, alegando, em suma, que o acórdão recorrido padece de vícios contradição quanto à conclusão de falta de apresentação de prova pré-constituída capaz de demonstrar o…

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