Processo 0039898-64.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0039898-64.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Incompetência dos Juizados Especiais não reconhecida. Desnecessidade de prova complexa. Cancelamento de cartão de crédito. Pontos não creditados em programa de fidelidade e recusa de concessão de benefícios de forma injustificada. Obrigação de fazer concedida. Abusividade da conduta. Dano moral caracterizado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento da ação e, em caso positivo, (ii) se a autora faz jus aos benefícios pleiteados na exordial e (iii) se ficou caracterizada a abusividade da conduta das reclamadas, apta a ensejar danos morais, bem como seu respectivo valor.III. Razões de decidir3. O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento da ação, uma vez que não é necessária a produção de prova complexa para a resolução do mérito.4. Uma vez que as reclamadas não lograram êxito em comprovar as razões pelas quais a consumidora não preencheu os requisitos para a obtenção dos benefícios solicitados nos autos, bem como que a autora demonstrou que os teria cumprido antes do cancelamento do cartão de crédito, é de rigor a condenação das reclamadas à parte da obrigação de fazer pleiteada nos autos.5. Ante a abusividade da conduta das reclamadas, é devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, p. ú., e 25, § 1º. CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
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