Processo 0039903-97.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039903-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240233297, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar ajuizada por DENIVALDO TENORIO DA SILVA em face do PARANA BANCO S/A. Narra a inicial que o demandante notou descontos em seu benefício previdenciário atribuídos a supostos empréstimos consignados que o autor informa desconhecer. Os aludidos contratos remontam idos de 2023. Afirma que os empréstimos já causaram ao autor o prejuízo total de R$ 1.385,60. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais. Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência dos contratos que resultaram nos descontos; a restituição em dobro e indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço, o demandante se socorre ao judiciário em virtude da realização de antigos descontos em sua remuneração referentes aos empréstimos que alega não ter contratado. Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. No presente processo a prova inequívoca do alegado não está estampada a caracterizar a concessão do pleito antecipatório. Ora, verifica-se da narrativa exposta que os descontos foram efetuados desde 2023 e apenas agora, decorrido mais de anos, é que vem ao judiciário requerer sua suspensão. Desta forma, entende-se, em sede de cognição não exauriente, não restar evidente a probabilidade do direito reclamado a justificar a concessão da tutela de urgência antecipada. Outrossim, observo a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, sendo julgada procedente a demanda a autora irá receber todos os valores que alega terem sido descontados de forma indevida. Ante o exposto, ausente os pressupostos do art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual solicitado. DO ÔNUS PROBATÓRIO O presente processo discute a existência de contratos de empréstimos consignados supostamente celebrados entre as partes. Considerando que o demandante afirma, desde logo, não ter celebrado os contratos que deram ensejo aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, incumbe ao demandado, no prazo para apresentação de sua defesa, juntar aos autos o instrumento contratual correspondente, nos termos do art. 373, II, 336 e 434 do Código de Processo Civil. A causa de pedir funda-se em fato negativo — a inexistência de contratação —, de modo que exigir do autor a comprovação de tal circunstância implicaria impor-lhe a denominada prova diabólica. Em contrapartida, o ônus probatório atribuído à instituição financeira não se exaure com a mera exibição do suposto contrato, sobretudo diante da…
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