Processo 0039906-38.2017.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039906-38.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROCIARIA MARIA AIRES BARREIRA ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROCIARIA MARIA AIRES BARREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Instado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que remanesceriam valores devidos apenas em relação às datas-bases referentes aos anos de 2016 e 2017, bem como às progressões funcionais IX-K e IX-L, tendo em vista o alegado cumprimento integral das obrigações relativas à data-base de 2015 e às progressões V-J e V-K ( evento 160 ). Réplica apresentada pela parte exequente ( evento 165 ). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ( evento 202 ). Instadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial ( eventos 231 e 235 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor. Em que pese a parte executada alegue a existência de excesso de execução, sob o argumento de que houve satisfação parcial das obrigações relativas à data-base de 2015 e às progressões V-J e V-K, compulsando os autos, verifica-se que o ente estatal não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva satisfação integral dos respectivos créditos, mas tão somente a amortização de específicas parcelas. Importa esclarecer que os dados extraídos do sistema ERGON não podem, isoladamente , serem utilizados como parâmetro para o reconhecimento de eventual pagamento administrativo. Isso porque os registros constantes do referido sistema devem estar acompanhados da correspondente comprovação nas fichas financeiras, de modo que eventual parcelamento ou valor apontado como quitado no sistema ERGON somente poderá ser considerado para fins de abatimento se houver registro expresso do respectivo pagamento na documentação financeira acostada aos autos . Com efeito, não se mostra suficiente a mera indicação, no sistema administrativo, de que determinada parcela teria sido adimplida, sendo indispensável a existência de elemento documental idôneo que demonstre o efetivo pagamento, sobretudo diante da necessidade de se preservar a correspondência entre os valores considerados na execução e aqueles efetivamente percebidos pela parte exequente. Nesse particular, verifica-se que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os valores executados, mediante a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar, de forma individualizada, o pagamento integral. Além disso, o sistema ERGON, por si só, não se mostra adequado para a apuração do crédito exequendo, na medida em que os registros administrativos nele constantes não contemplam, necessariamente, todas as parcelas e consectários reconhecidos no título judicial, a exemplo das diferenças decorrentes de data-base e dos índices de correção monetária legalmente aplicáveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CÁLCULOS…
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