Processo 0039908-56.2020.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0039908-56.2020.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039908-56.2020.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: A. S. L. D. S., A. L. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. L. D. S., A. L. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A. S. L. D. S. e A. L. D. S., representados por sua genitora, objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, Anderson da Silva Santos, ocorrido em três períodos: de 28/12/2011 a 06/07/2012; de 19/08/2015 a 18/11/2016; e a partir de 26/07/2019. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder o benefício apenas em relação à terceira prisão (DIB em 26/07/2019), sob o fundamento de que os períodos anteriores constituem contingências autônomas que deveriam ter sido requeridas oportunamente. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID O INSS interpõe recurso inominado alegando que o segurado instituidor não preenche o requisito de baixa renda para o período de 2019, sustentando que a média dos salários de contribuição superou o limite legal (ID 264849890). Sem contrarrazões pelo INSS. A parte autora também recorre, postulando que o benefício seja pago retroativamente a todos os períodos de reclusão desde 2011, argumentando que, por serem menores absolutamente incapazes, não corre prescrição contra eles (ID 264849892). Contrarrazões pela autora no ID 264849904. 2. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução nº CJF 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". A mesma resolução dispõe ainda: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à…

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