Processo 0039912-59.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039912-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239897755, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por DENIVALDO TENÓRIO DA SILVA contra BANCO PAN S.A., estando ambos devidamente qualificadas na exordial. A parte autora relata que procurou a instituição ré para contratação de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sem adequada informação acerca da natureza da avença e sem recebimento do respectivo cartão físico. Afirma que passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 761147147-0, referente ao benefício NB 627.467.944-1, sustentando que os valores descontados correspondem apenas ao pagamento mínimo da suposta fatura, com incidência contínua de juros e encargos, sem previsão de quitação da dívida. Aduz que já foram descontadas 42 parcelas de R$ 81,05, totalizando R$ 3.404,10, embora o valor originalmente disponibilizado tenha sido de R$ 1.666,00, persistindo descontos até abril de 2026. Em sede de tutela de urgência requer que o réu se abstenha de reservar o cartão consignável (RCC) e empréstimo sobre a RCC da parte requerente, até a decisão final desta ação a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário até ulterior deliberação judicial. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da verossimilhança das alegações autorais e da documentação acostada. O relato de que o consumidor, acreditando contratar empréstimo consignado comum, foi vinculado à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC), evidencia, em análise perfunctória, violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III e IV, do CDC). Com efeito, a modalidade RCC, assim como a RMC, é objeto de frequente questionamento judicial quando utilizada para mascarar empréstimos, criando uma dívida de trato sucessivo e onerosidade excessiva. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) tem consolidado o entendimento de que tal prática é abusiva quando desnatura a operação de crédito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de…
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