Processo 0039918-33.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0039918-33.2016.4.01.3800/MG APELANTE : VICTOR GERALDO PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR GERALDO PEREIRA (OAB MG060837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança visando à desaposentação, isto é, à renúncia da aposentadoria vigente para concessão de novo benefício mais vantajoso, mediante o cômputo do tempo de contribuição anterior e posterior à jubilação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da decisão do STF ao caso concreto, alegando a ausência de publicação do acórdão e a existência de omissões a serem sanadas em embargos de declaração, especialmente quanto aos processos distribuídos antes de 26.10.2016. Defende a natureza patrimonial e disponível do direito à aposentadoria, a possibilidade de renúncia ao benefício com base no princípio da legalidade, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, a ausência de violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e a necessária contrapartida das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação. Requer a reforma da sentença para concessão de nova aposentadoria ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 661.256. Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção integral da sentença, invocando os argumentos já lançados na contestação e na fundamentação do decisum. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por considerar que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância social que justifique a intervenção ministerial como custos legis. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A questão controvertida repousa na (im)possibilidade de desaposentação, sem devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria anteriormente concedida, para readequação do benefício previdenciário, considerando as contribuições realizadas após a concessão do benefício original. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, prescindindo de maiores considerações. Com efeito, o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 661.256/SC, em 26/10/2016, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação (Tema n. 503/STF). Em 06/02/2020, no julgamento dos segundos embargos de declaração, a Suprema Corte ampliou e modulou a tese de repercussão geral, de forma a preservar o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento e declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação, até então, nas ações ainda em curso. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado…
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