Processo 0039922-64.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0039922-64.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: BETÂNIA ALVES DOS SANTOS DEMANDADA: MAYARA FERNANDA DE FREITAS ROCHA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BETÂNIA ALVES DOS SANTOS em face de MAYARA FERNANDA DE FREITAS ROCHA, em razão do alegado descumprimento parcial de composição civil firmada em sede de Juizado Especial Criminal, decorrente de agressão física sofrida pela autora em 29/06/2024. Narra a demandante que, em audiência realizada perante o JECRIM, a demandada assumiu a obrigação de custear consulta oftalmológica e a aquisição de novos óculos de grau, haja vista a perda do acessório em decorrência das agressões sofridas. Sustenta, contudo, que apenas a consulta foi custeada, permanecendo inadimplida a obrigação relativa aos óculos. A parte autora juntou aos autos fotografias das lesões sofridas, receitas oftalmológicas e orçamentos de lentes multifocais de alta tecnologia. A demandada apresentou contestação sustentando excesso nos valores indicados pela autora, colacionando orçamentos alternativos em quantias inferiores. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 06.05.2026 (ID. 239184395), onde compareceram as partes, todavia, restou infrutífera a composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado descumprimento de composição civil homologada no âmbito do Juizado Especial Criminal. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em 06/08/2025, por meio do qual a demandada assumiu a obrigação de custear consulta oftalmológica e novos óculos de grau para a autora, após episódio de agressão física devidamente comprovado documentalmente. A consulta médica foi regularmente custeada, remanescendo controvérsia apenas quanto ao valor devido para aquisição dos óculos prescritos. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a autora apresenta severa limitação visual, havendo prescrição específica de lentes multifocais de elevada tecnologia, inclusive com indicação de lentes “Varilux Comfort Max ou superior”, além de tratamentos antirreflexo e fotossensíveis. Embora a demandante tenha apresentado orçamentos que variam entre aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reis) e R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), observa-se que a própria demandada trouxe aos autos propostas comerciais aptas a atender às mesmas especificações técnicas por valores significativamente inferiores. Nesse contexto, a reparação civil deve observar a restituição integral do dano, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos Arts. 422 e 944 do Código Civil. Analisando o conjunto probatório, especialmente o orçamento acostado, constata-se que o produto “Varilux Liberty 3.0 com Crizal Easy Pro e Transitions Gen 8” atende adequadamente às exigências médicas constantes da receita oftalmológica,…
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