Processo 0039931-70.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039931-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA CELINA TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, alegando a existência de contratações bancárias fraudulentas vinculadas ao seu benefício previdenciário. Após a análise da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua emenda, tendo sido a parte autora intimada para individualizar os contratos impugnados, delimitar os valores objeto da controvérsia, esclarecer o efetivo proveito econômico perseguido e adequar o valor da causa, possibilitando a correta aferição da competência deste Juizado Especial. Todavia, apesar da oportunidade expressamente concedida, a parte autora não promoveu a regularização da exordial de forma satisfatória. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar sua emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Não cumprida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de contratos supostamente fraudulentos, não delimitou adequadamente quais operações pretende ver declaradas inexistentes, tampouco especificou, de forma individualizada, os contratos efetivamente impugnados, os respectivos valores envolvidos e a extensão econômica de cada pedido formulado. A ausência dessas informações não constitui mera irregularidade formal, trata-se de vício que impede a adequada delimitação do objeto litigioso, inviabiliza o exercício do contraditório pela parte ré e impossibilita ao Juízo aferir com segurança a exata dimensão da pretensão deduzida. Com efeito, a demanda envolve múltiplas operações bancárias, empréstimos consignados, refinanciamentos e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância que exige a precisa identificação dos contratos efetivamente questionados, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário a tarefa de definir, por iniciativa própria, o objeto da própria demanda. Não compete ao Juízo presumir quais contratos a parte autora pretende invalidar, pois embora sustente não possuir acesso aos contratos e aos respectivos valores das operações questionadas, o ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos processuais adequados para obtenção dessas informações. Ademais, a identificação dos valores envolvidos mostra-se imprescindível para a regular delimitação da demanda, sobretudo porque, nas hipóteses de declaração de nulidade, inexistência ou rescisão contratual, o proveito econômico perseguido corresponde ao valor da relação jurídica controvertida, elemento indispensável para a correta fixação do valor da causa. Ainda que a parte autora pudesse optar pela renúncia ao crédito excedente para adequação ao limite previsto na Lei nº 9.099/95, tal faculdade somente pode ser exercida quando conhecido e determinado o valor da pretensão, não sendo juridicamente possível renunciar a montante incerto ou indeterminável. Além disso, a ausência de delimitação do proveito econômico perseguido impede a…
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