Processo 0039955-98.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039955-98.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0039955-98.2025.8.27.2729/TO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente informa nos autos o descumprimento da ordem judicial proferida no AI nº 0018115-22.2025.8.27.2700 para suspensão dos descontos do benefício previdenciário do requerente. Segundo preceito do artigo 139, IV, do CPC, o juiz deve "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso dos autos, a multa fixada em segunda instância não foi suficiente para fazer o banco requerido cumprir a ordem, mesmo devidamente intimado para essa finalidade. Em se tratando de direito à dignidade da pessoa humana por meio do recebimento de sua verba de natureza alimentar e para sobrevivência, não se mostra razoável, diante da recalcitrância da ré no descumprimento da ordem judicial, a majoração da multa é medida que se impõe. 2. Da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O caso em análise é de flagrante descumprimento de ordem judicial pelo banco requerido. De acordo com o artigo 77, IV, do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O legislador prossegue, no § 1º do artigo 77, determinando que no caso do inciso IV, o juiz deve advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Confira-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3  o  Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no  art. 97  . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos  arts. 523, § 1º  , e  536, § 1º  . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Considerando a necessidade prévia de advertência, fica a ré admoestada de que, caso não cumpra integralmente a decisão de segunda instância de formal mensal e contínua, será condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 15% do valor da causa, com fundamento no artigo 77, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  DEFIRO os pedidos…

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