Processo 0039957-75.2025.4.05.8400
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0039957-75.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: WESLLEY RODRIGUES DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. OAB. 44º EXAME. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CORREÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CONFIGURADA. RESPOSTA DO CANDIDATO EM CONFORMIDADE COM O ESPELHO OFICIAL DE CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ERRO MATERIAL EVIDENTE. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição da pontuação correspondente ao item "B" da Questão nº 2 da prova prático-profissional de Direito Constitucional do 44º Exame de Ordem Unificado, com a consequente retificação da nota final do impetrante. 2. O controle jurisdicional dos atos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos e exames de habilitação profissional restringe-se à aferição da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral). 3. A intervenção judicial revela-se excepcionalmente admissível quando demonstrada, de forma objetiva, flagrante ilegalidade, erro material evidente, afronta às regras do edital, teratologia ou violação direta a normas constitucionais, hipóteses em que o controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo, e não sobre o mérito técnico da avaliação. 4. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a resposta apresentada pelo candidato no item impugnado mostra-se compatível com o padrão oficial de correção divulgado pela própria banca examinadora, circunstância que afasta a atribuição de nota zero e evidencia erro material na correção da prova. 5. A constatação da desconformidade entre a resposta efetivamente apresentada e a pontuação atribuída prescinde de reexame técnico do conteúdo jurídico da questão, tratando-se de ilegalidade aferível de plano, mediante simples cotejo entre a resposta do examinando e o espelho oficial de correção. 6. A determinação judicial de atribuição da pontuação correspondente ao item indevidamente desconsiderado não configura indevida substituição da banca examinadora nem afronta aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade técnica administrativa ou da isonomia entre os candidatos, por traduzir mero restabelecimento da legalidade do certame. 7. Sentença devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da atuação jurisdicional em matéria de concursos públicos e exames profissionais. 8. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº…
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