Processo 0039960-30.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039960-30.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DAMIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F32 (Episódio depressivo). Conclusão do Perito Judicial: inexiste impedimento de longo prazo. De acordo com o perito: a autora não apresentaria elementos que justificassem impedimento para a realização das suas atividades habituais. Da mesma forma, asseverou que não haveria elementos que justificassem a CID10 G40 (Epilepsia) informada (itens 3.1 e 6.2). 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Indefiro o pedido de desconsideração e/ou complementação do Laudo médico judicial, bem como de realização de nova perícia formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que o quadro de saúde atual da parte autora não causaria impedimento de longo prazo, não obstante a presença da patologia. Ademais, o perito esclareceu que que a patologia seria controlável com medicamento, bem como compatível com as toda e qualquer atividade braçal e manual (itens 3.2 e 4.4). Outrossim, em avaliação biopsicossocial da funcionalidade da parte autora, restou constatada que a restrição existente seria de discreta a inexistente (item 4.5). Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento…
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