Processo 0039964-78.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039964-78.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NPU: 0039964-78.2024.8.17.9000 Ação Originária NPU: 0000043-34.2024.8.17.3400 Agravante: Rudolf Pessoa de Queiroz Lugmayer Agravada: SVR do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda e outra Origem: Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL ARREMATADO E ENCRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Rudolf Pessoa de Queiroz Lugmayer contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse c/c Instituição de Passagem Forçada. II. Questão em Discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração de posse e direito de passagem forçada); (ii) se a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravada SVR do Brasil deve conhecida e acolhida e (iii) se as teses das Agravadas infirmam o conjunto probatório para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A probabilidade do direito do Agravante está demonstrada pela aquisição do lote por arrematação judicial em 2010, com expedição de Mandado de Carta de Arrematação, e pela imissão na posse deferida e cumprida em 2011, conforme certidão de Oficiala de Justiça que atestou o direito de livre acesso ao bem encravado. 5. O esbulho possessório é evidenciado pela construção de obstáculos (muro e porteira) que impedem o acesso do Agravante ao seu imóvel, corroborado por registros fotográficos e boletim de ocorrência. 6. O perigo de dano reside na impossibilidade de o Agravante exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o imóvel arrematado e encravado, conforme o art. 1.228 do Código Civil, sendo o direito de passagem forçada garantido pelo art. 1.285 do mesmo diploma. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva da Agravada SVR do Brasil, arguida pela Agravada JCB do Brasil Ltda, não deve ser conhecida, pois a parte que a argui não a pleiteia em nome próprio no recurso, e a complexidade do histórico dominial e a multiplicidade de ações em curso demandam instrução probatória aprofundada na origem para sua adequada definição, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. 8. As teses defensivas das Agravadas, que apontam desmembramentos, alienações e inconsistências registrais, embora relevantes, não são suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito do Agravante à tutela possessória e ao acesso ao imóvel, dada a complexidade e controvérsia dominial que exigem dilação probatória. 9. O Agravo Interno interposto pela Agravada JCB do Brasil Ltda, que motivou a suspensão da tutela recursal em juízo de retratação, resta prejudicado diante do provimento do presente Agravo de Instrumento, que confirma a decisão liminar original. IV. Dispositivo e Tese 10. Dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que as Agravadas se abstenham de obstruir a passagem do Agravante para ingresso no lote de matrícula…

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