Processo 0039974-69.2012.8.06.0167
TJCE • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 0039974-69.2012.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: ADELIA MARIA XIMENES LOPES, CYBELE ARRUDA CARNEIRO Polo Passivo: REQUERENTE: RAIMUNDO ARRUDA CARNEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de processo de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por RAIMUNDO ARRUDA CARNEIRO, falecido em 12 de janeiro de 2012, na Comarca de Sobral/CE (certidão de óbito Matrícula 0199920155 2012 4 00368 282 0290775 97). O de cujus era separado judicialmente de GLÁUCIA TEODORA ARRUDA CARNEIRO, com quem teve DANIELLE ARRUDA CARNEIRO BRANDÃO, CYBELE ARRUDA CARNEIRO RODRIGUES, ROCHELLE ARRUDA CARNEIRO DO NASCIMENTO e PEDRO ERIK ARRUDA CARNEIRO; e convivia em união estável com ADÉLIA MARIA XIMENES LOPES, com quem teve RAYSSA DE FÁTIMA LOPES ARRUDA CARNEIRO e RAIMUNDO ARRUDA CARNEIRO FILHO. O espólio foi declarado no valor de R$ 4.200.000,00. A certidão CENSEC (ID 157282312) confirma a inexistência de testamento. Em 2014, os filhos da primeira relação ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, o Processo nº 0048234-67.2014.8.06.0167 (anulação de escrituras e transcrições), visando à declaração de nulidade dos aditivos ao Contrato Social da empresa RAY MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., instrumento utilizado para desviar imóveis do patrimônio pessoal do falecido. A sentença, mantida pelo TJCE, julgou o pedido parcialmente procedente: (i) declarou nulos os aditivos terceiro, quarto e quinto; (ii) determinou o retorno de 11 imóveis (itens 1 a 12 da inicial, exceto o item 11) ao espólio; e (iii) impôs MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE sobre os mesmos imóveis, 'até ulterior liberada deste juízo' (item 87 do dispositivo). Em 03/05/2022 (ID 144935255), este Juízo removeu ex officio ADÉLIA MARIA XIMENES LOPES do cargo de inventariante, com fundamento no artigo 622, I e II, do CPC, ante a paralisação injustificada do feito por dez anos sem regularização das primeiras declarações. Adélia interpôs o Agravo de Instrumento nº 0628985-19.2022.8.06.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo, ensejando a suspensão formal do inventário (fls. 516/521). Em outubro de 2024, todos os herdeiros firmaram Termo de Acordo e Partilha Amigável (ID 144935305), designando CYBELE ARRUDA CARNEIRO RODRIGUES como nova inventariante. No mesmo período, foi celebrado Termo de Quitação de Dívida com o credor Júlio César Carneiro (ID 144935306), referente aos processos apensos nº 3901209-21.2010.8.06.0167 e 0056064-84.2014.8.06.0167, ambos arquivados (ID 180068481). Em 05/12/2024, o TJCE não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0628985-19.2022.8.06.0000, ante a perda superveniente do objeto, com trânsito em julgado em 03/02/2025 (ID 144935435). Em 18/03/2025 (ID 144935441), este Juízo determinou diversas diligências à inventariante e ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível para esclarecimento da penhora existente no Processo nº 0063807-43.2017.8.06.0167. O Juízo da 2ª Vara Cível respondeu (ID 180040504) que a penhora incidirá exclusivamente sobre a MEAÇÃO de ADÉLIA MARIA XIMENES LOPES, no montante de R$ 386.755,19. Em 04/02/2026 (ID 191089485), este Juízo concedeu prazo de 30 dias para cumprimento do item 'a' do despacho anterior. Em 18/03/2026 (IDs 196986709 e…
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