Processo 0039983-91.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039983-91.2025.4.05.8103 AUTOR: JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. Dentre as patologias elencadas, encontra-se a cegueira. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 720.112.188-0 em aposentadoria por incapacidade permanente, benefício este que possui data de início em 25/02/2025 e cessação em 23/08/2025, conforme dossiê previdenciário (Id 142419984). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 143794780), que o autor, mecânico de 60 anos, apresenta cegueira em ambos os olhos (CID 10: H54.0), enfermidade que o torna total e definitivamente incapaz para o trabalho de mecânico ou qualquer outra atividade desde 24/02/2025 (quesitos 4, 5, 6, 8 e 9). O perito judicial foi enfático ao declarar que o quadro é grave, caracterizado por cegueira no olho direito e diminuição moderada da acuidade visual no olho esquerdo, concluindo pela impossibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. Ademais, o perito confirmou que o autor necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária, fazendo jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (quesito 11.1). Em que pese a impugnação apresentada pelo INSS (Id 150762628), alegando a necessidade de distinção entre as datas de início da incapacidade temporária e permanente, pontuo que não há tal correlação obrigatória. É perfeitamente possível inicialmente fixar a incapacidade como temporária e ulteriormente, ante a não recuperação ou a gravidade intrínseca do quadro, reconhecer que a invalidez já era definitiva desde o surgimento dos sintomas incapacitantes. No caso, a documentação médica assistente (Id 138885760), contemporânea ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.