Processo 0039988-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0039988-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039988-18.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0899197-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488950 AGTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA OAB/SP-210065 ADVOGADO: CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR OAB/SP-243174 AGDO: SILVIO SEBASTIAO DE LIMA ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 ADVOGADO: GUSTAVO MACIEL BECKER OAB/RJ-081369 ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: ANDRE CUNHA DA SILVA OAB/RJ-122614 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039988-18.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. AGRAVADO: SILVIO SEBASTIÃO DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FRANÇOISE PICOT CULLY PROCESSO ORIGINÁRIO: 0899197-47.2024.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em razão da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SILVIO SEBASTIÃO DE LIMA em face da Agravante. A decisão vergastada foi assim lançada (index 283354676): "Trata-se de ação proposta por SILVIO SEBASTIAO DE LIMA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Em contestação acostada no id. 171694339, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide da locatária ANDREIA LUCIA DE SOUZA GOMES MARTIN. O legitimado passivo corresponde àquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman. Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimidade se situa no campo da afirmação, ao passo em que o mérito se localiza no campo da prova. Nesse contexto, afirmar se a parte é ou não responsável pela lesão constitui matéria de mérito. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O art.125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação "II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que a denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido. Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes. A parte autora requereu…

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