Processo 0039989-47.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0039989-47.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARCI JOSE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO KALIL FERREIRA - MG62151-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS SILVA DE OLIVEIRA ROBERTO KALIL FERREIRA - (OAB: MG62151-A) EMIR FERNANDES MADUREIRA ROBERTO KALIL FERREIRA - (OAB: MG62151-A) MARIA CRISTINA BRIOSCHI PORTO ROBERTO KALIL FERREIRA - (OAB: MG62151-A) DARCI JOSE DE OLIVEIRA ROBERTO KALIL FERREIRA - (OAB: MG62151-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039989-47.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039989-47.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARCI JOSE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO KALIL FERREIRA - MG62151-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039989-47.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Darci José de Oliveira, Emir Fernandes Madureira, Maria Cristina Brioschi Porto e Carlos Silva de Oliveira contra sentença proferida pela 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da União Federal, em razão de demissão dos ex-empregados da Comanhia Vale do Rio Doce, no contexto das políticas de contenção do Governo Collor, nos anos de 1990 e 1991. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o dano sofrido é evidente e de enorme monta, pois se aposentaram com benefício ínfimo do INSS e viveram mais de 17 anos sob a pecha de marajás cassados por Collor, em situação de miserabilidade, angústia e espera injusta. Destacam que a indenização perseguida não representa efeito financeiro retroativo vedado pelo art. 6.º da Lei n.º 8.878/94, mas sim justa retribuição pela demora imoral e ilegal do Estado, sendo institutos jurídicos distintos. Apontam que a própria lei fixou prazo de 150 dias para conclusão dos trabalhos da Comissão (Decreto n.º 1.153/94, art. 7.º, e Decreto n.º 1.344/94, art. 1.º), prazo esse que a União descumpriu em mais de 5.850 dias, aproximadamente 16 anos. Por sua vez, em contrarrazões, a União sustenta, em síntese, que a Lei n.º 8.878/94 não conferiu direito subjetivo imediato à readmissão, tendo veiculado mera faculdade atribuída à Administração a ser exercida segundo suas necessidades e disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 3.º da referida lei. Sustenta que o art. 6.º da Lei n.º 8.878/94 é expresso ao vedar quaisquer efeitos financeiros retroativos ao período de desligamento, de modo que o deferimento de indenização equivaleria a burla a essa vedação legal. Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.…
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