Processo 0039997-29.2024.8.16.0001
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos n º 0039997-29.2024.8.16.0001 I - RELATÓRIO INSTITUTO PINHEIRO GUIMARAES DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, opôs os presentes Embargos à Execução em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO, pessoa jurídica também qualificada nos autos, em virtude do processamento da execução de título extrajudicial n° 0011701-94.2024.8.16.0001, que tramita em apenso. Alega a pessoa jurídica embargante, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo. Quanto ao mérito aduz, em síntese, que: a) o contrato celebrado com a pessoa jurídica embargada se deu por adesão; b) a cláusula penal estipulada deve ser considerada nula, haja vista que abusiva; c) a multa a onera de modo excessivo; d) há latente desequilíbrio contratual, uma vez que só há previsão de aplicação de incidência de cláusula penal em seu desfavor; e) o contrato de confissão de dívida celebrado com a pessoa jurídica embargada viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, uma vez que inserta de modo unilateral no contrato; f) por ocasião da pandemia de COVID-19 sofreu com grande perda de alunos matriculados; e, g) a pessoa jurídica embargada não comprovou ter sofrido quaisquer danos. Diante de tais fundamentos, pretende a procedência dos embargos para o fim de declarar a extinção da execução que tramita em apenso. Requereu, também, a aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova. Em decisão inicial de mov. 14.1, os embargos foram recebidos sem suspender o curso da Ação de Execução. A pessoa jurídica embargada ofereceu impugnação aos embargos (mov. 25.1), na qual arguiu, em suma, que: a) a relação jurídica controvertida não diz respeito a relação consumerista, uma vez que diz respeito a uma relação tipicamente comercial; b) não houve imposição de cláusulas abusivas; c) a cláusula penal estabelecida no contrato se encontra em conformidade tanto a legislação vigente quanto ao princípio da proporcionalidade; d) os materiais didáticos adquiridos pela pessoa jurídica embargante são elaborados de forma personalizada, nesse sentido, sua produção demanda todo um planejamento e uma preparação que já se encontrava em curso no momento do inadimplemento; e) inexiste desequilíbrio contratual entre as partes; f) o termo de confissão de dívida assinado pela embargante é válido. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas (movs. 42.1 e 45.1). Na decisão de mov. 65.1, anunciou-se o julgamento do processo no estado que se encontra. Uma vez isso, em nada mais sendo requerido ou alegado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Contudo, antes de adentrar ao mérito da ação, necessária se faz a análise quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como da questão preliminar…
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