Processo 0040006-62.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040006-62.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040006-62.2024.4.05.8300 AUTOR: SILVANIA VIVIANE FERREIRA MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: PALLOMMA DO NASCIMENTO FERREIRA DE LIMA - PE62138 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RAMOS CAMPOS DE VASCONCELOS - PE61866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO SILVANIA VIVIANE FERREIRA MACIEL ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/06/2024 - NB 209.104.341-3), mediante o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03/03/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2000 a 02/10/2024, laborados na função de auxiliar de saúde bucal, sob exposição a agentes biológicos. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, e, por fim, a averbação dos períodos. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) irregularidade formal do PPP e do LTCAT, por não indicarem a habilitação do responsável técnico; (ii) ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos (Tema 208/TNU); (iii) extemporaneidade do laudo, sem prova da manutenção das condições; e (iv) inexistência de exposição habitual e permanente a agente biológico. O despacho de id. 121414336 determinou a complementação de informações sobre o PPP, o que restou atendido pela parte demandante (id. 123271612). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do regime jurídico da aposentadoria especial A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprove o exercício de atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período mínimo legal. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) A caracterização da atividade especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço. A comprovação da efetiva exposição faz-se mediante formulário (atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) emitido com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em particular, o labor exposto a agentes biológicos encontra enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, a partir de 06/03/1997, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Este último contempla os…

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