Processo 0040024-28.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040024-28.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0040024-28.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ELISANGELA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: SENSIBILITE LTDA, ATTITUDE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 5º, CPC/2015. Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, ante a natureza do direito discutido, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, para o dia 22/07/2026, às 10:00h, a se realizar pela Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano. Nos termos do art. 334, §4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. Cite-se o réu, nos termos do art. 334, caput, CPC, para comparecer à audiência acima designada ou, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data acima especificada para realização da audiência, informar seu eventual desinteresse na autocomposição. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA que, conforme prescrito no art. 335, do CPC, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, I, CPC; devendo constar do mandado de citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do CPC. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA, outrossim, que a apresentação intempestiva do pedido de cancelamento de audiência não surtirá qualquer efeito, não a eximindo, inclusive, do pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, CPC, caso não compareça à sessão designada Ficam, além disso, AMBAS as partes ADVERTIDAS que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, CPC, respectivamente: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e (III) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cientifico, outrossim, AMBAS as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, CPC. Por fim, consigno que, havendo TEMPESTIVA e expressa manifestação da parte DEMANDADA pela NÃO realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §5º, CPC), ficará esta, automaticamente, CANCELADA, devendo a Secretaria proceder à INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE para conhecimento do seu cancelamento. Cumpra-se. Após, remetam-se à Central de Audiências. Recife, 12 de maio de 2026 IASMINA ROCHA Juíza de Direito

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