Processo 0040025-07.2019.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040025-07.2019.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0040025-07.2019.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: HANA JOYCE DE OLIVEIRA BRITO, FERNANDO LAMOUNIER FERREIRA, FABIANO LOPES FERREIRA CAZECA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, HANA JOYCE DE OLIVEIRA BRITO, MAGNUM LAMOUNIER FERREIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FALTA DO DESPACHO SANEADOR. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença de ID 27280549, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do julgamento da Ação Civil Pública 0505295-70.2018.8.05.0274 - Bahia, que decidiu ser válida as condutas da Multimarcas Consórcios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se resta configurado o cerceamento de defesa ao se antecipar o julgamento do mérito no momento da sentença, sem o regular despacho saneador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve apreciar os pleitos de produção de provas antes do julgamento, ainda que de forma antecipada, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, e art. 371 do CPC. A ausência dessa apreciação caracteriza cerceamento de defesa. 4. A supressão do despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, e a prolação de sentença sem anúncio prévio configuram decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte autora o contraditório quanto a documentação apresentada pelo promovido no ID 27281358. 6. Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo para a parte autora se manifestar sobre a documentação carreada pelo promovido. 7. Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.   IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, anulando a sentença de primeiro graus, nos termos do voto do eminente Relator.   Fortaleza, data e hora informadas no sistema.   MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator       RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença de ID 27280549, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do julgamento da Ação Civil Pública 0505295-70.2018.8.05.0274 - Bahia, que decidiu ser válida as condutas da Multimarcas Consórcios, com o seguinte dispositivo: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, aplicando-se as disposições do…

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