Processo 0040035-96.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040035-96.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0040035-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B) ADVOGADO(A) : MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS . O autor narra que atua como professor contratado da rede pública estadual há mais de vinte anos e que, a partir de maio/2024, passou a ser vítima de assédio moral e perseguição política no âmbito da Escola Estadual Maria dos Reis Alves Barros. Alega que as perseguições tiveram início com a posse do novo diretor da unidade escolar, que supostamente promovia eventos de cunho político-eleitoral nas dependências da escola e exigia apoio político dos servidores. Afirma que, por ter se recusado a participar de tais atos, passou a sofrer retaliações consistentes na retirada injustificada de suas turmas de Física, na alteração constante de seus horários de aula e em cobranças desproporcionais e ameaçadoras por meio de notificações administrativas relacionadas ao preenchimento de dados no novo Sistema de Gestão Escolar (SGE). Discorre que o referido sistema apresentava falhas técnicas e instabilidades severas, além de não ter havido treinamento adequado para o seu manuseio, o que tornava o cumprimento dos prazos inexequível. Relata que a conduta da direção e da coordenação pedagógica lhe causou profundo abalo psicológico, desencadeando episódios de hipertensão, ansiedade, depressão e suspeita de síndrome do pânico, obrigando-o a se afastar do trabalho para tratamento médico. Argumenta que a situação gerou indignação até mesmo entre os estudantes, que elaboraram um abaixo-assinado e uma carta de repúdio contra a gestão escolar. Com base nessas alegações, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de pedidos sucessivos para o afastamento do diretor e outras providências administrativas. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor ( evento 4 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 8 ), na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Estado, sustentando a ausência de conduta ilícita, de dano comprovado e de nexo de causalidade. Afirmou que as notificações expedidas em desfavor do professor decorreram do exercício regular do poder-dever de gestão e fiscalização da Administração Pública, motivadas por atrasos e inconsistências no lançamento de notas e frequências no Sistema de Gestão Escolar (SGE). Alegou que as comunicações possuíam caráter pedagógico e preventivo, sem qualquer traço de perseguição ou assédio. Argumentou que a alteração da lotação do servidor nas disciplinas atendeu à Instrução Normativa n. 15/2023, a qual estabelece diretrizes para a distribuição de carga horária conforme a área de formação, separando Física (Ciências da Natureza) de Matemática (Matemática e suas Tecnologias). Refutou as alegações de coação eleitoral, afirmando que a denúncia apresentada pelo sindicato da categoria não encontrou respaldo probatório. Requereu a improcedência total dos pedidos…

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