Processo 0040036-57.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040036-57.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0040036-57.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZEU COSTA DOS REIS/Advogado(s) do reclamante: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/ DECISÃO ELIZEU COSTA DOS REIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. ONUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência injustificada do autor à perícia judicial designada. Pretensão de anulação da sentença para extinção do processo sem resolução do mérito ou reabertura da instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do autor à perícia judicial essencial, sem justificativa, justifica: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito; ou (ii) a anulação da sentença para reabertura da instrução com nova perícia. III. Razões de decidir 3. A prova pericial é imprescindível em ações que discutem benefícios por incapacidade. 4. A ausência do autor à perícia judicial regularmente designada, sem justificativa e sem pedido de redesignação, caracteriza desinteresse na produção da prova técnica e violação ao dever de cooperação. 5. A improcedência do pedido decorre da ausência de prova mínima do direito material alegado, não se tratando de hipótese de extinção sem julgamento de mérito. 6. Documentos médicos unilaterais e sem contemporaneidade não substituem a prova técnica essencial. 7. A ausência injustificada à perícia acarreta preclusão da prova, imputável à parte autora, não se verificando nulidade processual ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência injustificada do autor à perícia médica judicial em ação que discute benefício por incapacidade enseja a improcedência do pedido, por ausência de prova mínima do direito alegado. 2. Não se configura nulidade processual, tampouco hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte dá causa à preclusão da prova essencial.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6546710), o recorrente sustenta violação aos arts. 485, IV, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter mantido sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, com resolução do mérito, apesar da ausência de realização da perícia médica judicial. Alega que a prova pericial constitui elemento indispensável para a verificação da incapacidade laboral, sendo imprescindível à formação do convencimento judicial em demandas previdenciárias dessa natureza. Sustenta que a não realização da perícia, embora atribuída à ausência do autor, impediu a adequada instrução processual, de modo que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do…

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