Processo 0040040-21.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040040-21.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALDO SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual consta pedido para que o executado efetue o pagamento das astreintes anteriormente fixadas, além os honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre a questão, a posição deste juízo é no sentido de que a imposição de astreintes somente se mostra necessária como medida de coerção específica à parte desidiosa no cumprimento da decisão judicial. Quando há cumprimento da obrigação, mesmo que tardia, a manutenção das astreintes se mostra desnecessária, podendo acarretar, inclusive, em enriquecimento sem causa. Não se pode olvidar a natureza coercitiva das astreintes . Todavia, tratando-se de meio coercitivo indireto, que não se incorpora ao patrimônio do credor, tampouco faz coisa julgada, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Nessa senda, entendo que as astreintes aplicadas na sentença devem ser excluídas do comando judicial, pois reputo não subsistir justa causa para sua manutenção, quando o escopo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação foi alcançado. Logo, o juiz pode revogar a seu critério, sobretudo porque a astreintes é instrumento adequado, não a punir, mas coagir o devedor a cumprir com o seu mister, de modo que pode ser revista e excluída, segundo as circunstâncias fáticas, conforme preconiza o art. 537, §1º do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Reforço que a fixação de astreintes não faz coisa julgada, sendo possível sua revogação posterior. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE: - Cumprida regularmente a decisão judicial, não se mostra necessária a manutenção das astreintes, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa da parte, sendo possível a sua revogação pelo magistrado. - A fixação de astreintes não faz coisa julgada, sendo possível sua revogação posterior. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02530848720138040001 AM 0253084-87.2013.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A multa fixada para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta em decisão judicial pode ser revista e excluída, segundo as circunstâncias fáticas (CPC/2015, art. 537, § 1º). II - O objetivo precípuo das astreintes e compelir o devedor a cumprir a obrigação reconhecida em decisão judicial. Uma vez cumprida a obrigação por meio indireto, possível a revogação da multa fixada. III - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07006106220178070000 0700610-62.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento:…
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