Processo 0040041-85.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040041-85.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040041-85.2025.4.05.8300 APELANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO BIOMÉTRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a conclusão de requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), formulado perante o INSS e mantido em análise por prazo superior ao legalmente previsto. A sentença fundamentou a ausência de direito líquido e certo na existência de exigência biométrica não cumprida, entendendo que o prazo para decisão administrativa somente se inicia após a completa instrução do processo. A parte autora sustenta que não houve intimação para cumprimento de exigência, que a biometria já havia sido apresentada e que o próprio INSS praticou atos incompatíveis com a alegada pendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência biométrica foi regularmente comunicada ao segurado e se constitui óbice legítimo à conclusão do processo administrativo; e (ii) saber se há mora administrativa injustificada do INSS na análise do requerimento de benefício assistencial, em violação aos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, sendo assegurada a razoável duração do processo administrativo pela Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução, bem como o dever de intimar o administrado para cumprimento de exigências, não sendo admissível a paralisação indefinida do processo administrativo. Não há comprovação de que a exigência biométrica tenha sido formalmente comunicada ao impetrante, o que afasta a possibilidade de imputar-lhe a responsabilidade pela paralisação do processo administrativo. O INSS adotou conduta contraditória ao realizar avaliação social e perícia médica, bem como ao emitir certificado de pessoa com deficiência, e, simultaneamente, alegar ausência de biometria como óbice à análise do requerimento. A eventual pendência cadastral foi sanada posteriormente, com a juntada de documentação biométrica, inexistindo justificativa idônea para a demora na conclusão do processo administrativo. A demora injustificada na análise de benefício assistencial, de natureza alimentar, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, configura violação aos princípios da eficiência administrativa, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando ao INSS a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sem condenação…

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