Processo 0040049-87.2015.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040049-87.2015.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040049-87.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO PINTO DA PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): HELIO PINTO DA PURIFICACAO ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - (OAB: BA15255-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459992834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040049-87.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040049-87.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO PINTO DA PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040049-87.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por HÉLIO PINTO DA PURIFICAÇÃO contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida do réu. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não incide decadência na hipótese, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de recomposição decorrente da incorporação do coeficiente-teto aplicado aos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, especialmente a partir de abril de 1994. Aduz que o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo da renda mensal inicial, de modo que a sua elevação autoriza a recomposição dos valores, sem que isso implique rediscussão do ato concessório. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento da decadência e da coisa julgada, e o julgamento de procedência do pedido. Em sede de contrarrazões, o INSS sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que o art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazo decadencial de dez anos para toda e qualquer revisão do ato de concessão de benefício. Afirma que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Fausto Mendanha Gonzaga Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040049-87.2015.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. I - Decadência e prescrição A controvérsia inicial diz respeito à incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a parte autora postula a readequação do valor do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Tal pretensão não se confunde com a revisão do ato de…

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