Processo 0040050-10.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040050-10.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.0040050-10.2024.8.16.0001 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM D ANOS MORAIS. MANDATO ADVOCATÍCIO. Apropriação indébita de valores lev ant ados pelo patrono em juízo. Inadimplement o contratual e ilícito civ il caracterizados. Revelia. Presu nção de veracidade dos fatos. Qu ebra da confiança profissional que configu ra dano moral indenizável. PROC ED Ê NC IA. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEMAR RODRIGUES em face de EDNIR BELMIRO COLAÇO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra, em síntese, que, em 12 de abril de 2018, contratou o Réu para atuar como seu advogado nos autos nº 0003131-53.2018.8.16.0188, que tramitaram perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Curitiba; que se tratava da ação de divórcio litigioso entre o Autor e a Maria Socorro Dada. Sustenta que, conforme pactuado em contrato de honorários, foi ajustado o pagamento de R$ 500,00, a título de adiantamento, bem como honorários correspondentes a 15% sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. Pá g i n a 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Relata que, após a instrução processual, foi proferida a sentença que condenou Maria Socorro Dada, ora Ré em referida demanda, ao pagamento da quantia de R$41.967,28, a título de meação. Informa que, em 28 de janeiro de 2020, foi realizado depósito judicial por Maria Socorro Dada, no valor atualizado de R$56.410,50 para satisfação da obrigação. Contudo, o Réu teria efetuado o levantamento integral dos valores depositados sem lhe prestar qualquer comunicação ou repasse da quantia que lhe seria devida, tendo o Autor tomado conhecimento do ocorrido apenas em setembro de 2024. Diante disso, requereu a condenação do Réu ao pagamento dos valores que entende devidos, devidamente atualizados, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada apropriação indevida das quantias levantadas. Requereu a benesse da justiça gratuita. Juntou documentos. (mov. 1.1/1.11) Determinada a emenda da petição inicial para comprovar a hipossuficiência. (mov. 8.1) Emenda da petição inicial. (mov. 13.1/13.3) Recebida a emenda à petição inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, na oportunidade sendo Pá g i n a 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br determinada a citação da parte Ré para apresentar contestação no prazo legal. (mov. 15.1) A parte Ré foi devidamente citada, conforme consta no retorno de AR acostado em mov. 31.1, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (mov. 32.0). Instada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. (mov. 33.1) A parte Autora requereu a decretação da revelia da parte Ré e o julgamento antecipado…

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