Processo 0040055-06.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040055-06.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ROSINETE GOMES DE SANTANA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINHEIRO - PE14088-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEVERINO CARLOS DA SILVA - PE46739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0040055-06.2024.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDÍVEIS E SUFICIENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria por idade de pescadora artesanal. O julgamento anterior anulou a primeira sentença, para a realização de audiência de instrução, a qual foi realizada, conforme os id. 25626210 e 25626213. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência da condição jurídica de segurada especial da demandante, para fins de constituição do direito ao benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PREMISSA. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua como segurado especial, com direito à aposentadoria por idade, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de : b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida". Deste modo, a aposentadoria por idade, para o pescador na condição de segurado especial, será concedida caso este tenha se dedicado à atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência (arts. 39, inc. I, 48, §§ 1o e 2o, e 143, da Lei nº 8.213/91). Em suma, para o pescador artesanal, na condição de segurado especial, constituem pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício da pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição jurídica de segurado especial, a qual compreende o pescador artesanal: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da…
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