Processo 0040055-48.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MIRIAN CABRAL MACIEL DE SÁ em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos já qualificados nos autos. Alegando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, encontrando-se adimplente, e que, após sofrer queda ao solo, evoluiu com dor e impotência funcional do ombro direito, diagnosticando-se ruptura aguda de tendão supra espinhal, com indicação médica de reparo cirúrgico urgente. Sustenta que, apesar da gravidade e da emergência do quadro, a ré não autorizou o tratamento solicitado, sendo a negativa abusiva, pois o contrato e a legislação obrigam a cobertura integral e imediata de procedimentos de urgência e emergência. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para autorização e custeio da internação hospitalar para reparo cirúrgico, sem limitação temporal, preferencialmente na CASA DE SAÚDE TEREZINHA DE JESUS, bem como a cobertura de todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive exames e medicamentos necessários à sobrevivência, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que imponham óbices burocráticos à autorização dos procedimentos, a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência e a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 [ID000003]. Deferida tutela provisória de urgência em plantão judiciário, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse a internação hospitalar para reparo cirúrgico, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária, ficando a apreciação da gratuidade de justiça a cargo do juízo natural [ID000029]. A ré foi intimada da decisão e, em cumprimento, informou a autorização da internação requerida, comprovando o cumprimento da obrigação imposta, e requereu que constasse dos autos o endereço para recebimento de citações e intimações, bem como a anotação do nome da advogada responsável [ID000049]. Em seguida, a ré apresentou contestação, sustentando a tempestividade da defesa, alegando que não houve negativa de atendimento ou de cirurgia, pois todos os procedimentos foram autorizados, não havendo falha na prestação de serviço ou ato ilícito a ensejar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos e protestando pela produção de provas documentais [ID000060]. A autora, por sua vez, apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, afirmando que a internação e a cirurgia somente foram autorizadas após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência, protestando pela produção de prova documental superveniente e requerendo a inversão do ônus da prova [ID000156]. O processo foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a inexistência de prática de ato ilícito pela ré e a inexistência de dever de indenizar, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, com prazo para especificação de outras provas pelas partes [ID000175]. Ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID000171]. O Ministério Público foi intimado para se manifestar quanto ao interesse público, tendo informado que, por se tratar de relação entre partes maiores e capazes, não haveria intervenção ministerial [ID000191]. É o relatório. Estando a causa madura para imediato julgamento,…
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