Processo 0040059-41.2012.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0040059-41.2012.4.02.5101/RJ APELADO : FABIO JEANDRO SOUZA MAGALHAES ADVOGADO(A) : FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA (OAB RJ085013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 55 – OUT22 – p.26 ao evento 56 – OUT23 – p.8), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c , da CF/88, em face do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 55 – OUT22 – p.21/22), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que “ a situação dos autos não se confunde com o adiamento da convocação para conclusão de curso superior, hipótese a que se aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 5.292/67. Trata-se, in casu, de efetiva dispensa, por ter domicílio em município não tributário, o que libera o impetrante da obrigatoriedade de prestação do serviço militar, não sendo aplicável o aludido dispositivo legal ”. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 1º, 3º, 4º e 45 da Lei nº 5.292/67 e ao art. 30 da Lei nº 4.375/1964, ao desconsiderar que as modificações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010 seriam aplicáveis também àqueles dispensados da prestação do serviço militar, por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação, podendo estes então ser convocados após a conclusão do curso universitário. Contrarrazões no evento 56 – OUT23 - p.13 ao evento 58 – OUT25 - p.7. Foi determinado pelo então Vice-Presidente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 449 pelo STF (evento 58 – OUT25 – p.11). É o relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, deve ser observado que, embora tenha havido a determinação de sobrestamento do presente feito pelo então Vice-Presidente, para que se aguardasse o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 449, a matéria ora debatida não encontra-se abarcada pelo referido tema, vez que, no caso, discute-se a possibilidade ou de não de nova convocação para a prestação do serviço militar, após a conclusão do curso superior, daquele que foi dispensado por ter domicílio em município não tributário, e não por excesso de contingente. Feita a oportuna observação, passo à análise da admissibilidade recursal. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988. A 8ª Turma Especializada, ao negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, devidamente, assentou que, tendo havido a referida dispensa por ter o profissional de saúde domicílio em município não tributário, estaria este liberado da obrigatoriedade de prestação do serviço militar após a conclusão de curso superior, não sendo a ele aplicável o art. 4º da Lei nº 5.292/67. Quanto ao entendimento no sentido de que estaria o profissional de saúde, dispensado de incorporação por residir em município não tributário, liberado de prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso em razão de a…
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